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LEI
DO LIVRO
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LEI
Nº 10.753, de 30 de outubro de 2003 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO
I Art. 1° Esta Lei institui a Política Nacional do Livro, mediante as seguintes diretrizes: I - assegurar
ao cidadão o pleno exercício do direito de acesso e uso
do livro; CAPÍTULO
II Art. 2° Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento. Parágrafo único. São equiparados a livro: I - fascículos,
publicações de qualquer natureza que representem parte
de livro; Art. 3° É livro brasileiro o publicado por editora sediada no Brasil, em qualquer idioma, bem como o impresso ou fixado em qualquer suporte no exterior por editor sediado no Brasil. Art. 4° É livre a entrada no país de livros em língua estrangeira ou portuguesa, sendo isentos de imposto de importação ou de qualquer taxa, independente de licença alfandegária prévia. CAPÍTULO
III Art. 5° Para efeito desta lei, é considerado: I - autor:
a pessoa física criadora de livros; Art. 6° Na editoração do livro, é obrigatória a adoção do Número Internacional Padronizado, bem como a ficha de catalogação para publicação. Parágrafo único. O número referido no caput deste artigo constará da quarta capa do livro impresso. Art. 7° O Poder Executivo estabelecerá formas de financiamento para as editoras e para o sistema de distribuição do livro, por meio de criação de linhas de crédito específicas. Parágrafo único. Cabe, ainda, ao Poder Executivo implementar programas anuais para manutenção e atualização do acervo das bibliotecas públicas, universitárias e escolares, incluídas obras em Sistema Braille. Art. 8° É permitida a formação de um fundo de provisão para depreciação de estoques e de adiantamento de direitos autorais. § 1º Para a gestão do fundo levar-se-á em conta o saldo existente no último dia de cada exercício financeiro legal, na proporção do tempo de aquisição, observados os seguintes percentuais: I - mais
de um ano e menos de dois anos: trinta por cento do custo direto de
produção; § 2º Ao fim de cada exercício financeiro legal será feito o ajustamento da provisão dos respectivos estoques. Art. 9° O fundo e seus acréscimos serão levados a débito da conta própria de resultado, sendo seu valor dedutível, para apuração do lucro real. As reversões por excesso irão a crédito para tributação. Art. 10° (VETADO) Art. 11° Os contratos firmados entre autores e editores de livros para cessão de direitos autorais para publicação deverão ser cadastrados na Fundação Biblioteca Nacional, no Escritório de Direitos Autorais. Art. 12° É facultado ao Poder Executivo a fixação de normas para o atendimento ao disposto nos incisos VII e VIII do art. 2° desta Lei. CAPÍTULO
IV Art. 13° Cabe ao Poder Executivo criar e executar projetos de acesso ao livro e incentivo à leitura, ampliar os já existentes e implementar, isoladamente ou em parcerias públicas ou privadas, as seguintes ações em âmbito nacional: I - criar parcerias, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas de incentivo à leitura, com a participação de entidades públicas e privadas; II - estimular a criação e execução de projetos voltados para o estímulo e a consolidação do hábito de leitura, mediante: a) revisão
e ampliação do processo de alfabetização
e leitura de textos de literatura nas escolas; III - instituir programas, em bases regulares, para a exportação e venda de livros brasileiros em feiras e eventos internacionais. IV - estabelecer tarifa postal preferencial, reduzida, para o livro brasileiro; V - criar cursos de capacitação do trabalho editorial, gráfico e livreiro em todo o território nacional. Art. 14° É o Poder Executivo autorizado a promover o desenvolvimento de programas de ampliação do número de livrarias e pontos de venda no País, podendo ser ouvidas as Administrações Estaduais e Municipais competentes. Art. 15°. (VETADO) CAPÍTULO
V Art. 16° A União, Estados, Distrito Federal e Municípios consignarão, em seus respectivos orçamentos, verbas às bibliotecas para sua manutenção e aquisição de livros. Art. 17° A inserção de rubrica orçamentária pelo Poder Executivo para financiamento da modernização e expansão do sistema bibliotecário e de programas de incentivo à leitura será feita por meio do Fundo Nacional de Cultura. Art. 18° Com a finalidade de controlar os bens patrimoniais das bibliotecas públicas, o livro não é considerado material permanente. Art. 19° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 e outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República. LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA |
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